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Desconto de incentivos fiscais da Parcela do ICMS do município.

A Constituição da República preconiza que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) pertencem aos municípios (art. 158, inciso IV). Estes recursos, em que pese serem arrecadados pelos Estados, são constitucionalmente atribuídos aos municípios.


Desta feita, caso o Estado decida conceder algum incentivo ou benefício fiscal que acarrete a redução da arrecadação do citado imposto, essa diminuição não poderá ser descontada para fins de repasse da cota parte municipal. Exemplificando, suponha que a arrecadação normal (sem incentivos) foi R$ 100.000,00, destes R$ 25.000,00 devem ser destinados aos municípios. Agora, imagine que o Estado decida conceder R$ 10.000,00 de isenção fiscal. Nesta hipótese, embora a arrecadação passe para R$ 90.000,00, o repasse para os municípios deve permanecer os mesmos R$ 25.000,00, e não 25% de R$ 90.000,00 (R$ 22.500,00).


Este entendimento resta pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o qual assentou que “a parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios”.


Com efeito, o repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual, sob pena de indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.


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