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Desconto de saldo negativo de banco de horas da aposentadoria do servidor

A Constituição Federal preceitua que a remuneração do serviço extraordinário dos trabalhadores deve ser superior em no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do labor normal (art. 7º, inciso XVI). Ademais, por força do estabelecido no § 3º do art. 39 da Carta Maior, o referido benefício é extensível aos servidores públicos municipais.

 

Todavia, a Administração Pública pode decidir, ao invés de pagar hora extra, estabelecer um banco de horas com vistas a que o servidor possa compensar as horas extras com folgas. Portanto, o banco de horas consista, em suma, na compensação de jornada que substitui o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição de horas da jornada.

 

Do mesmo modo que o servidor pode compensar horas adicionais de trabalho, o Poder Público também pode deduzir eventual saldo negativo do banco de horas, descontando o valor equivalente da remuneração do funcionário. Nesse sentido, o Mini Manual de Banco de Horas da Coordenadoria de Pessoal e Pagamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG aduz que, caso o saldo registrado no banco de horas negativo não seja compensado no prazo correspondente, será efetuado o desconto proporcional na folha de pagamento.

 

Com efeito, este desconto, inclusive, pode ser efetuado nos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos de deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[1], in verbis: “no caso de vacância do cargo em decorrência da concessão de aposentadoria é devido o desconto do valor referente às horas negativas computadas no banco de horas do servidor, ressalvando as particularidades no caso de submissão ao regime celetista”.


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[1] TCE/SC – Decisão n.º 2195/2023.

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