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Desconto do salário do servidor que não cumprir meta do teletrabalho.

Em virtude das características do regime de trabalho à distância (teletrabalho), notadamente no que diz respeito à forma de aferição do cumprimento da jornada de trabalho, se o servidor público não cumprir as metas estipuladas ou os resultados estabelecidos, a administração pública poderá descontar da remuneração do funcionário a parcela referente aos resultados não alcançados.


Exemplificando, se o Poder Público fixa para os servidores em regime de teletrabalho a meta de instruir 10 (dez) processos administrativos mensais, este será o parâmetro de aferição do cumprimento da carga horária. Assim, se o funcionário só instruir 08 (oito) processos, supõe-se que ele não completou a sua jornada laboral, salvo se apresentadas as devidas justificativas. Desse modo, é dever da administração descontar do salário do servidor o valor atinente aos processos não entregues.


Com efeito, segundo deliberação do Tribunal de Contas da União – TCU[1], “o não cumprimento de meta pactuada em regime de teletrabalho, sem justificativa aceitável, implica desconto na remuneração do servidor (art. 44, inciso I, da Lei 8.112/1990) relativamente ao período tido como não trabalhado, pois a opção pelo teletrabalho resulta na alteração do controle da jornada de trabalho, o qual passa a ser por produção ou tarefa”.


Da referida decisão, extraímos ao menos duas lições. A primeira refere-se à necessidade de se fixar metas realistas, equilibrando-se o interesse público e a jornada de trabalho do servidor. A segunda, relaciona-se com o fato de ser difícil manter servidores em regime de teletrabalho cujas tarefas não podem ser objetivamente medidas, haja vista a necessidade de verificar o cumprimento da carga horária laborada.


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[1] TCU – Acórdão n.º 2763/2022 – Plenário.

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