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Despacho declaratório de impedimento do Relator não interrompe a prescrição.

Nos processos de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas, o relator do feito poderá se declarar suspeito ou impedido de julgar a matéria. Todavia, o despacho declaratório do Conselheiro no processo não interrompe o curso normal do prazo prescricional.


Com efeito, embora o assunto da prescrição ainda esteja sendo consolidado nas Cortes de Contas, se tomarmos como base a Resolução n.º 344, de 11 de outubro de 2022, do Tribunal de Contas da União – TCU, tem-se que “não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações”. (art. 5, § 3º).


No mesmo sentido, o art. 8º, § 1°, da referida norma assevera que “a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações”.


Malgrado a declaração de impedimento possa acontecer perto de findo o prazo prescricional e o novo relator do feito disponha de menos tempo para analisar a matéria, este fato é interno ao Tribunal e não interfere no curso das apurações.


Em função disto, o próprio Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “despacho declaratório de impedimento para relatar processo, com o consequente sorteio de novo relator, não interrompe o curso da prescrição (arts. 5º, § 3º, e 8º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022)”.

[1] TCU – Acórdão n.º 579/2023 – Plenário.

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