A Constituição Federal estabeleceu que “a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino” (art. 212).
Todavia, para ser considerado no piso constitucional da educação (investimento mínimo), não basta que a despesa pública seja destinada para o setor, pois a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996) definiu quais gastos devem ser considerados como manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e quais não podem ser computados.
Desse modo, especificamente acerca dos dispêndios com aquisições de óculos para os alunos da rede municipal de ensino, os Membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB[1], acompanhando o voto do relator, Conselheiro Substituto Renato Sérgio Santiago Melo que enfatizou a impossibilidade, alegando que, apesar da relevância das despesas, as normas que regem o MDE não permitem tais dispêndios.
Com efeito, a mencionada Lei Nacional n.º 9.394/96 é cristalina ao estipular que “não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social” (art. 71, inciso IV).
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[1] TCE-PB – Processo n.º 10500/22.