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Despesa com pessoal não executada orçamentariamente e o limite de gastos.

A Lei Complementar n.º 178/2021 alterou alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n.º 101/2000), destacando-se a previsão expressa para incluir no limite legal os dispêndios com pessoal não executados orçamentariamente. De acordo com a nova redação do art. 18, § 2º, “a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho”.

Essa previsão objetivou combater a astúcia de alguns gestores que, ao perceber que a despesa com pessoal extrapolaria o limite, deixavam de empenhar o gasto (executar orçamentariamente) com vistas a excluir essa parcela do teto.


Ainda que alguns Tribunais de Contas computassem os desembolsos incorridos e não empenhados, agora este procedimento possui respaldo na própria LRF. Ademais, a 11º Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, válido para o exercício de 2021, prever um campo específico onde se deve evidenciar as despesas com pessoal que deveriam ser executadas orçamentariamente no período de referência do demonstrativo, mas que não passaram por essa execução.

Ressalta-se que os valores registrados referentes a gastos com pessoal não executados orçamentariamente devem ser detalhados em notas explicativas e que, quando ocorrer a execução orçamentária dos montantes registrados, a exclusão das despesas já demonstradas também deve ser destacada em nota explicativa.


Concorde a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, “o objetivo dessa regra é identificar as despesas com pessoal conhecidas, previstas para serem executadas no exercício, e que deixaram de ser empenhadas, para que elas sejam informadas no momento em que a execução da despesa orçamentária deveria ter ocorrido. Não há a intenção de reproduzir integralmente nessa linha o regime de competência para a despesa com pessoal, o que é possível somente por meio dos registros nas contas patrimoniais”.


Por fim, segundo a orientação da STN, as despesas com pessoal não executadas orçamentariamente devem abranger: a) as remunerações mensais conhecidas e devidas, não empenhadas por não haver disponibilidade de caixa, por exemplo; e b) as contribuições patronais ao RPPS ou ao RGPS, devidas, não empenhadas ou que tiveram o empenho cancelado em razão de acordos de parcelamento.


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