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Despesa com segurança armada das escolas não entra na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.

A Constituição Federal estabeleceu que “a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino” (art. 212).

 

Todavia, para ser considerado no piso constitucional da educação (investimento mínimo), não basta que a despesa pública seja destinada para o setor, pois a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996) definiu quais gastos devem ser considerados como manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) e quais não podem ser computados.

 

Desse modo, especificamente acerca das despesas com segurança armada nas escolas, poder-se-ia enquadrá-las como atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino a que se refere o art. 70, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases. Logo, esses dispêndios seriam considerados para fins de cálculo do piso constitucional da educação dos Municípios (25%).

 

Contudo, não foi esse o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC. De acordo com a Corte de Contas estadual[1], o custeio de guardas armados para segurança das escolas não se compatibiliza com os objetivos básicos das instituições educacionais, por ser atividade típica de segurança pública.

 

Malgrado o referido posicionamento, o TCE/SC aduziu que as despesas inerentes aos serviços de vigilância própria do ambiente escolar podem ser enquadradas como “atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino”, tendo em conta as orientações emanadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Para isso, devem contribuir efetivamente para a consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais e ser destinados exclusivamente às atividades de educação infantil e ensino fundamental do Município.

 

Com efeito, a respeito dos serviços de vigilância é importante destacar que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, ao responder consulta sobre o tema (Processo n.º 898.525), decidiu que a despesa com a instalação de câmeras de vigilância eletrônica, para a segurança de escolas municipais, pode ser computada no percentual de 25% a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Do exposto, consoante deliberação do eg. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC, as despesas com segurança armada não podem ser enquadradas na MDE, porquanto são atividades típicas de segurança pública.


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[1] TCE – SC. Decisão n.º 1954/2023. DOE de 09/01/2024.

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