Uma das preocupações dos Órgãos de Controle Externo, especificamente acerca da prestação de contas dos convênios federais executados pelos Municípios, é que fique demonstrado o nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos recebidos e a execução do objeto do convênio. Ou seja, os Tribunais de Contas querem evidências de que os recursos públicos repassados foram de fato investidos no convênio.
Em razão disto, a existência de indícios de irregularidades, ainda que formais, pode ensejar a presunção da ausência do nexo de causalidade e, consequentemente, rejeição da prestação de contas. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União - TCU decidiu que “o ônus de comprovar a regularidade da integral aplicação dos recursos públicos no objeto do convênio compete ao responsável, por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva, os gastos efetuados e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e a verba federal recebida”.
Deste modo, a Corte de Contas federal deliberou que “a contratação de empresa de fachada por entidade convenente rompe o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e o objeto executado, pela impossibilidade fática de a obra ter sido executada por empresa inexistente de fato”. Em recente assentada, o TCU ratificou sua posição ao decidir que “a utilização de empresa de fachada para a realização do objeto de convênio não permite o estabelecimento do necessário nexo entre os recursos repassados e o objeto avençado, por não ser possível aferir se a verba federal custeou de fato as despesas realizadas, que podem ter sido arcadas com recursos do convenente”.
Cabe destacar que a execução do objeto do convênio não afasta, necessariamente, a irregularidade da contratação de uma empresa de fachada, pois, lamentavelmente, alguns gestores executam os serviços com funcionários contratados diretamente ou por servidores do próprio quadro da Urbe, utilizam maquinas e equipamentos da prefeitura e fazem parecer que o objeto do convênio foi executado por terceiros, embolsando o ganho financeiro.
A lição que extraímos destas deliberações é que o dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos pressupõe a existência de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre a execução do objeto pela firma contratada e os recursos repassados.
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