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Despesa não empenhada e o limite legal de gastos com pessoal.

A redação original da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) estabeleceu no parágrafo segundo do art. 18 que “a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência”.

No regime contábil da competência a despesa ocorre no momento do fato gerador, não importando a data do pagamento. Com isto, a LRF definiu uma metodologia de cálculo para efeitos de apuração de gastos com pessoal. Por exemplo, o dispêndio com folha de pagamento do mês de dezembro ocorre na execução do mês, ainda que o desembolso financeiro para quitar a folha seja feito no mês posterior.

Ocorre que a indicação do regime de competência não foi suficiente para dotar de mais transparência os gastos públicos, pois boa parte dos sistemas contábeis não evidenciam o instante do fato gerador, mostrando apenas a data do empenho e pagamento. Para se ter noção deste problema, o município que deixasse de registrar no sistema contábil o empenho da folha de pagamento ou dos encargos sociais poderia ter prejudicado o cálculo do limite. Este fato acontece com frequência com as obrigações previdenciárias, pois em algumas ocasiões não eram empenhadas, mas o fato gerador já havia ocorrido.

Esta distorção é originária da distinção entre a despesa pública sob o enfoque patrimonial e o gasto orçamentário. Sob aquele enfoque, a despesa é registrada independentemente do empenho, contudo a maior parte dos órgãos fiscalizadores adotam o sistema orçamentário para apuração do limite legal definido na LRF.

Diante deste cenário, a Lei Complementar n.º 178/2020 modificou o parágrafo segundo do art. 18 da LRF, deixando o dispositivo com a seguinte redação: “a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho” (grifei).

O legislador visou deixar claro que o regime de competência da despesa é mais relevante do que sua execução orçamentária. Com isto, em resumo, poderemos ter despesas empenhadas e não consideradas no limite e gastos computados, independentemente da ocorrência do empenho.


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