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Despesas com aposentados não são consideradas como Manutenção e Desenvolvimento do ensino - MDE.

A Constituição Federal determina que os municípios deverão investir, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos mais transferências de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE (art. 212). Embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nacional n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996) estabeleça quais despesas devem ser consideradas para fins de aplicação na MDE, ainda existem conceitos vagos e abrangentes, acarretando dúvidas aos gestores.


Todavia, especificamente acerca dos gastos com a folha de pagamento do pessoal inativo (aposentados e pensionistas), já não existem mais dúvidas sobre a impossibilidade destes dispêndios serem computados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.


Ao regulamentar a matéria, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) previu que a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação são considerados gastos na manutenção e desenvolvimento de ensino para fins de aplicação do mínimo constitucional (art. 70). Diante deste dispositivo legal, defendia-se que os gastos com inativos se enquadrariam no conceito de “remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente”.


Porém, ao apreciar a matéria, o Supremo Tribunal Federal - STF[1] entendeu que na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional se considera, para efeitos de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, a remuneração paga aos profissionais da educação que não estejam em desvio de função ou exercendo atividade que não contribua diretamente para o ensino. Considerou-se que o profissional do magistério inativo não contribui diretamente para a manutenção e desenvolvimento do ensino.


Em outra assentada, a Suprema Corte declarou inconstitucionais leis dos Estados da Paraíba e de Pernambuco que incluíam gastos previdenciários com profissionais da educação inativos nas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino. A decisão unânime foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 5546 e 6412.


Por fim, o relator da ADI 5546/PB também destacou que “a definição de quais despesas podem ou não ser consideradas como manutenção e desenvolvimento de ensino é definida em regra geral de competência da União, qual seja, os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de n° 9.394/1996. Disposição diversa de lei local significa afronta aos arts. 22, XXIV, e 24, IX da CRFB”.


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[1]. STF - AG.REG. NA ACO 2.799

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