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Despesas com atividades curriculares complementares entra na MDE

O art. 212 da Constituição Federal determina que os Municípios devem investir anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos mais transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.


Visando delinear diretrizes com vistas à definição de quais gastos podem ser considerados como manutenção e desenvolvimento do ensino, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei Nacional n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996) previu nos artigos 70 e 71 quais despesas devem ser computadas e quais não podem, para efeitos de cálculo do percentual mínimo.


Recentemente, a Lei n.º 14.560, de 26 de abril de 2023, inseriu um novo dispêndio na lista que pode ser enquadrado como MDE. Segundo a referida norma, a realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura, são consideradas como aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.


Na justificação do projeto (PLC 162/2015), a autora, Professora Dorinha Seabra fez considerações sobre o enriquecimento do currículo escolar e argumentou não serem raras as ocasiões em que despesas realizadas com atividades curriculares complementares essenciais eram questionadas por organismos de controle externo (Tribunais de Contas) e por segmentos da sociedade civil. Dessa forma, defendeu que se explicitasse na LDB que tais despesas pudessem ser consideradas de manutenção e desenvolvimento do ensino.


Saiba mais sobre quais despesas podem ser consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino. Acompanhe a Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS).

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