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Despesas com ciência e tecnologia não podem sofrer limitação de empenho

A limitação de empenho é um mecanismo previsto na legislação financeira/fiscal para controlar os gastos públicos, fixando prioridades e restringindo despesas não fundamentais.

A Lei Complementar nº 101/00 estabeleceu algumas exceções ao procedimento da limitação de empenho. Segundo a redação original do art. 9º, § 2º, “não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias”.

O rol de exceções à limitação de empenho foi ampliado pela Lei Complementar nº 177/2021, a qual modificou a regra acima prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal. Como a nova modificação, as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico não poderão sofrer limitação de empenho, desde que custeadas por fundo criado para tal finalidade.

Por fim, é importante ressaltar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dos municípios pode fixar regras próprias especificando quais despesas não podem ser objeto de limitação de empenho. Contudo, os gastos com ciência e tecnologia não podem ser limitados, independentemente de previsão na LDO do município.


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