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Despesas com conservação de jardins das escolas são consideradas como MDE.

O art. 212 da Constituição Federal determina que os Municípios devem investir anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos mais transferências na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.

 

Visando delinear diretrizes com vistas à definição de quais gastos podem ser considerados como manutenção e desenvolvimento do ensino, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei Nacional n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996) previu nos artigos 70 e 71 quais despesas devem ser computadas e quais não podem, para efeitos de cálculo do percentual mínimo. Diante disto, é possível afirmar que os gastos com a conservação dos jardins das escolas públicas podem ser enquadrados como MDE?

 

A Lei Nacional n.º 14.113/2020, que regulamentou o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, ratificou que os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino - MDE para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (art. 25).

 

Por sua vez, esta última norma, ao elencar as ações e atividades que são consideradas como MDE, citou que os gastos relativos “à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino”, bem como “o uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino” (art. 70, incisos II e III) podem ser custeados com recursos do FUNDEB, pois são atividades de MDE.

 

Por sua vez, o Manual de Orientação do Novo FUNDEB, edição de fevereiro de 2021, elaborado pelo Ministério da Educação, aduziu que podem ser computadas na MDE as “despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (ex.: de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema de ensino (ex.: papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, gizes, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas etc.)”.

 

Ademais, especificamente sobre a questão em apreço, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] assentou que: “pode-se afirmar que as ações para a conservação dos jardins e a poda das árvores, desde que constritas ao perímetro da instituição de ensino, configuram atividades-meio, na espécie conservação do espaço. Conclusão distinta seria insustentável, uma vez que, tal como as atividades de limpeza, reconhecidamente computáveis nos 30% máximos não vinculados do Fundeb, a manutenção do espaço externo das escolas é essencial para o bom funcionamento da unidade escolar”.

 

Portanto, segundo entendimento do TCE/MG, as despesas com conservação dos jardins das escolas devem ser computadas para fins de cálculo do piso constitucional da educação no âmbito municipal.


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[1] TCE – MG – Processo n.º 1101604 – Consulta. Tribunal Pleno. Deliberado em: 20/10/2021.

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