A Lei Nacional n.º 14.113/2020, que regulamentou o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, ratificou que os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino - MDE para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (art. 25).
Por sua vez, esta última norma, ao elencar as ações e atividades que são consideradas como MDE, citou que os gastos relativos “à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino”, bem como “o uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino” (art. 70, incisos II e III) podem ser custeados com recursos do FUNDEB, pois são atividades de MDE.
Em virtude da generalidade dos referidos dispositivos, alguns gestores públicos ficam com dúvidas acerca de quais despesas específicas podem ser custeadas e consideradas na MDE, notadamente quando, aparentemente, são desembolsos “supérfluos” que não contribuem diretamente para o efetivo melhoramento do ensino público.
Contudo, especificamente quanto aos gastos com manutenção de jardins e podas de árvores, mesmo que a lei não mencione expressamente estas atividades, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, ponderou que as importâncias gastas com estas funções podem ser consideradas como Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino.
Com efeito, não obstante a predita decisão, é importante alertar que as despesas com conservação dos jardins e podas de árvores devem estar ligadas diretamente as unidades de ensino, pois, por exemplo, podas de árvores localizadas no entorno de uma escola ou da secretaria de educação, em regra, devem ser enquadradas como gastos gerais do município, não podendo serem consideradas como aplicação na MDE.
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