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Despesas com o preparo da merenda escolar é considerada como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino?

Os programas suplementares de alimentação, popularmente conhecidos como merenda, são um importante instrumento de impedimento da evasão escolar, principalmente nas comunidades mais carentes. Sob esta ótica, a merenda escolar é imprescindível para manutenção e desenvolvimento do ensino, na medida em que proporciona a permanência dos alunos na escola e auxilia no aprendizado.


Porém, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei Nacional n.º 9.394/1996) afirma expressamente que os programas suplementares de alimentação não constituem despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE (art. 71, inciso IV). Em razão deste dispositivo, alguns Tribunais de Contas consideram que os gastos com merenda escolar não devem ser incluídos nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, logo não são considerados aplicação obrigatória no ensino para fins do art. 212 da Constituição Federal.


O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1], ao responder consulta sobre o tema, afirmou ser impossível a classificação das despesas relacionadas com aquisições de bens e serviços destinados exclusivamente ao fornecimento de merenda escolar como manutenção e desenvolvimento do ensino. A Corte de Contas mineira também mudou seu posicionamento[2] para asseverar que as despesas com preparo da merenda (merendeiras) também não devem ser enquadradas como manutenção e desenvolvimento do ensino.


Este parece ser o posicionamento mais coerente com o ordenamento jurídico, haja vista a literalidade e clareza do disposto no art. 71, inciso IV, da aludida Lei Nacional n.º 9.394/1996. Ademais, se a referida norma proíbe que os gastos com merenda sejam considerados como MDE (principal), porque aceitar que as despesas de preparo da merenda (acessório) podem ser incluídas na MDE? Este entendimento também é corroborado pelo TCE-MT[3] e TCE-PE[4].


Apesar de tudo que foi exposto, cabe destacar que existe divergência sobre o assunto, porquanto algumas Cortes de Contas consideram que a merenda escolar pode ser compreendida como manutenção e desenvolvimento do ensino, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP[5]. A Corte de Contas estadual[6], considera, inclusive, que alguns gastos de preparo da merenda (botijão de gás) podem ser enquadrados como MDE.


Outrossim, alguns Tribunais diferenciam as despesas com a aquisição dos alimentos da merenda e os gastos relacionados ao preparo da merenda. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[7] deliberou pela “possibilidade de considerar os dispêndios com a remuneração do profissional responsável pela preparação da alimentação escolar (merendeira) como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de atingimento do percentual mínimo previsto no art. 212 da Constituição Federal”. Segundo o TCE/PR, o preparo da alimentação escolar se enquadra nos incisos I e V do art. 70, da LDB, que tratam da remuneração dos “demais profissionais da educação” e das “atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino. Para a Corte, deve-se diferenciar o conceito de programa suplementar de alimentação da remuneração dos demais profissionais da educação.


Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[8], não obstante entender que os gastos com a aquisição de gêneros alimentícios não poderem ser computadas como despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, aduziu que as atividades de processamento e preparação da merenda escolar (gás, utensílios, equipamentos e mão de obra) classificam-se como atividade-meio necessária ao adequado funcionamento do sistema educacional e, por consequência, inerente à manutenção e desenvolvimento do ensino.


Por fim, a Controladoria Geral da União - CGU editou uma Cartilha[9] de orientação dos gastos com o FUNDEB onde prevê que os desembolsos com merenda não devem ser considerados na despesa com MDE. Entretanto, os gastos com merendeira, eletrodomésticos e utensílios para preparo da merenda podem ser incluídos nas despesas com MDE.


Portanto, parece que a jurisprudência majoritária dos Tribunais de Contas tende a caminhar para não considerar as despesas com a aquisição de alimentos (programa suplementar de alimentação) na MDE. Porém, os dispêndios relacionados à preparação da merenda, inclusive o salário da merendeira, podem ser enquadrados como MDE.


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[1]. TCE-MG – Consulta nº 812.411 [2]. TCE-MG – Através da Consulta nº 812.411 o Tribunal reviu o posicionamento expressado na Consulta nº 606.729. [3]. TCE-MT – Resolução Consulta nº 18/2011. [4]. TCE-PE – Processo nº 06015700 e 13007038. [5]. TCE-SP - Pedido de Reexame – TC-002701/026/10. [6] . TCE-SP - Processo nº TC-000201/026/09. [7] TCE – PR – Acórdão n.º 2533/23 – Tribunal Pleno. [8] TCE – ES – Processo n.º 03345/2021-1. Parecer em Consulta 00041/2021-3 – Plenário. [9]. CGU – Orientação FUNDEB. Coleção Olho Vivo. Brasília-DF. 2012. Pág. 42/45.




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