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Despesas com profissionais de saúde credenciados ao consórcio público e o teto de gastos de pessoal

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) determinou que “os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como outras despesas de pessoal” (art. 18, § 1º). Ou seja, se os servidores terceirizados forem contratados com o intuito de substituir os funcionários públicos, os gastos serão escriturados como “outras despesas com pessoal” e consequentemente serão computados no limite legal.


Este raciocínio também deve ser aplicado às despesas com profissionais de saúde (inclusive médicos) credenciados junto aos consórcios públicos. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES, in verbis: “as despesas com profissionais da saúde credenciados ao consórcio público para prestar serviços médicos junto aos municípios consorciados devem ser enquadradas no disposto no artigo 18, parágrafo primeiro, da Lei Complementar nº 101/2000 e contabilizadas como ‘outras despesas de pessoal’ em cada ente federativo, na proporção dos recursos fornecidos no contrato de rateio, desde que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos”.

Em complemento a supracitada deliberação, a Corte de Contas estadual assentou que “os consórcios públicos, tais quais os entes municipais, poderão contratar, mediante licitação, a iniciativa privada, objetivando a prestação de serviços médicos e de outros profissionais da saúde, bem como para a realização de procedimentos médicos e de outras áreas da saúde aos municípios consorciados, em se tratando da baixa, média e alta complexidade, desde que tais contratações não impliquem na transferência do dever dos Municípios quanto à promoção dos serviços essenciais de saúde”.

Portanto, nota-se que as despesas com profissionais de saúde podem ser ou não computadas no limite de gastos com pessoal, a depender das circunstâncias do caso. Porém, sempre que visarem substituir servidores públicos ou mesmo usurpar a competência da Urbe quanto a obrigatoriedade da prestação dos serviços de saúde, os desembolsos deverão ser considerados no teto de gastos.


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