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Despesas com salário de vereador afastado temporariamente entra no limite legal da LRF?

Inicialmente, é importante distinguir o afastamento temporário decorrente, por exemplo, de prisão preventiva ou temporária com suspensão do exercício da função pública, do afastamento definitivo. Nesta última hipótese não há que se falar em recebimento dos subsídios, pois existe uma decisão judicial condenando o agente político a perda do cargo. Porém, quando o afastamento é provisório, em razão investigação criminal, existem dois entendimentos.

 

A primeira corrente defende que o agente político afastado provisoriamente de suas funções deve continuar a receber sua remuneração em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência e da ausência de uma decisão judicial transitada em julgado (art. 5, LVII c/c art. 55, VI da CF/88). Esta corrente ainda afirma que o afastamento do agente público do exercício do cargo, para fins de instrução processual, se dá sem prejuízo da remuneração, conforme dispõe o parágrafo único do art. 20 da lei nº 8.429/92.

 

A segunda corrente considera que o subsídio dos agentes políticos (prefeito e vereador) é pago em razão do efetivo exercício de suas funções. Ou seja, a natureza dos subsídios dos agentes políticos é pro labore faciendo, vale dizer, pelo exercício da função. Desse modo, como o afastamento, ainda que temporário, impede o exercício da função, o agente político não faz jus ao recebimento de salário.

 

De todo modo, para fins de apuração do limite legal de despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal – LFR (Lei Complementar n.º 101/2000), adotando-se o entendimento da primeira corrente, os dispêndios com os subsídios do edil afastado temporariamente devem ser computados no total de gastos com pessoal.

 

Com efeito, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] decidiu que “o gasto decorrente do pagamento de subsídios a vereador temporariamente afastado do exercício do mandato, por determinação judicial, deve ser computado no cálculo da despesa total do Poder Legislativo Municipal”.

 

Segundo a Corte de Contas estadual, tecnicamente, o afastamento de vereadores, por decisão judicial e sem suspensão de seus subsídios, mediante posse dos suplentes para atuarem durante tal período, caracteriza-se tão somente como a imposição de um impedimento dotado de caráter temporário, o qual apenas limita o exercício pleno das atividades inerentes ao mandato e ao desempenho das funções para as quais os referidos edis foram eleitos, não podendo essa situação, entretanto, ser confundida com a inatividade de tais agentes políticos ou mesmo com o fim do vínculo inicialmente estabelecido com o Poder Legislativo Municipal.

 

Portanto, além das despesas com subsídios do vereador afastado entrar no limite legal de gastos com pessoal, os desembolsos com a remuneração do suplente também devem ser computados. De qualquer forma, o gestor poderá justificar a situação imprevista e excepcional que eventualmente ocasionou a ultrapassagem do limite, inclusive sob o argumento que decorreu, ainda que indiretamente, de decisão judicial, conforme art. 19, § 1º, inciso IV da Lei Complementar n.º 101/2000.


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[1] TCE – MG – Processo n.º 1095054 – Consulta. Tribunal Pleno. Deliberado em: 04/08/2021.

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