top of page

Destinação das receitas de venda de ingressos de shows geradas com recursos de convênios.

Como é sabido, as receitas oriundas de aplicação financeira dos recursos dos convênios devem ser aplicadas no objeto do ajuste e evidenciadas na prestação de contas. Esta disposição consta expressamente no parágrafo quinto do art. 116 da Lei Nacional n.º 8.666/93, a qual assevera que as receitas financeiras serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.


Além dos recursos repassados pelo órgão concedente, também fazem parte das receitas dos convênios os recursos oriundos da contrapartida, das aplicações financeiras e outros obtidos em função do convênio.


Especificamente quanto à última fonte de recurso citada, é possível identificar diversas categorias de receitas, dentre as quais aquelas oriundas da cobrança de ingressos em shows e eventos realizados com os recursos dos convênios. Assim, estas receitas, como são oriundas da exploração do objeto do convênio, também deverão ser aplicadas no mesmo ou devolvida aos cofres públicos, conforme orientação do Tribunal de Contas da União - TCU.


Para o TCU[1], “os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em função dos projetos beneficiados com recursos dos convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos à conta do Tesouro”. Em outra assentada o Tribunal[2] decidiu que “os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênios devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou recolhidos ao erário e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste. A ausência de prestação de contas dessas receitas quebra o nexo de causalidade entre os recursos federais e aqueles necessários para o custeio do objeto, acarretando débito no valor total dos recursos transferidos”.


Essa posição deriva do fato do convênio possuir como pressuposto o interesse comum entre as partes. Logo, o convenente não pode angariar recursos oriundos da exploração do convênio em proveito pessoal.


A Corte de Contas Federal[3] ainda afirma que “o instituto do convênio pressupõe a existência de interesses recíprocos entre concedente e convenente, ou seja, o ajuste deve ser firmado para a consecução de interesses comuns entre os partícipes sem que haja a previsão de lucro por uma das partes, tampouco a prestação de um serviço mediante pagamento pela outra parte”.


Portanto, as receitas advindas da arrecadação de ingressos ou venda de bens e serviços em razão da exploração do objeto do convênio deverão ser utilizadas no próprio convênio ou, alternativamente, devolvidas aos cofres públicos. Saliente-se que todos estes recursos devem compor a prestação de contas.


Saiba mais sobre convênios acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

[1]. TCU – Acórdão nº 11552/2018 [2] TCU - Acórdão n.º 4514/2023 – Segunda Câmara [3]. TCU – Acórdão nº 936/2007.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page