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Devolução ao Município de honorários advocatícios recebidos de má-fé.

Uma das regras básicas que norteiam o direito público diz respeito à impossibilidade da administração pública ser beneficiada do trabalho de particulares sem a devida contraprestação pecuniária. Assim, se um escritório advocatício executa o serviço que lhe foi incumbido, cabe ao Poder Público efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.


Todavia, quando a contratação está permeada de relevantes irregularidades e restar evidenciada a má-fé do particular, ou ao menos a sua ciência quanto às pechas, o contratado poderá ser condenado a devolver a remuneração percebida, ainda que tenha prestado algum serviço.


Esta situação foi enfrentada, mais uma vez, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar uma inexigibilidade de licitação formalizada para a recuperação de royalties do petróleo. In casu, o escritório advocatício contratado diretamente foi condenado a restituir os honorários pagos pelo Município, notadamente diante da constatação de que não houve inviabilidade de competição, que as serventias poderiam ser executadas por servidores efetivos da Comuna, bem como que a firma concorreu para as máculas (ou assumiu o risco).


Segundo a Corte Superior de Justiça, “a efetiva prestação do serviço nem sempre assegura a percepção do valor contratado, pois, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade”.


Um dos fundamentos citados pelo STJ foi o parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993), assim transcrito: “a nulidade (contratual) não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.


Desta feita, percebe-se que nem sempre o princípio do enriquecimento sem causa da administração pública, bem como a suposta natureza alimentar da contraprestação pecuniária, prevalecerá para evitar a devolução dos recursos percebidos decorrentes de atos ou contratos irregulares, especialmente nas situações em que o particular concorrer para o prejuízo.


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