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Devolução de recursos de fundos financiados com duodécimos após a vigência da EC 109/2021.

A Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021, determinou que o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput do artigo 168 (duodécimo dos Poderes) deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte (art. 168, §2º, da CF/88).


A supracitada regra também é aplicável no caso de repasses a fundos financiados com recursos do duodécimo. De acordo com o Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR[1], “após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 109/2021, na ocorrência de eventual repasse de recursos do duodécimo ao fundo, o valor deve ser restituído ao Tesouro do ente federativo, podendo ser deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte”.


Contudo, segundo a Corte de Contas estadual, “a Emenda Constitucional nº 109/2021 não determinou a extinção dos fundos constituídos com recursos de repasses duodecimais. Tais fundos não foram automaticamente abolidos com a entrada em vigor de referida norma. Portanto, não há necessidade de que seja promovida sua extinção, e os recursos neles aportados não precisam ser devolvidos”.


No caso analisado pelo TCE/PR, uma Câmara de Vereadores possuía um fundo específico criado para reforma da sede do prédio do parlamento mirim. Assim, embora o Tribunal tenha entendido que o fundo não precisava ser extinto, ele vedou repasses após a EC 109/2021.


Com efeito, o § 1º do art. 168 da EC 109/21 aduziu que “é vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais”. Ademais, o § 2º do referido dispositivo estabeleceu que “o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte”.


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[1] TCE-PR – Acórdão n.º 3191/2022 – Tribunal Pleno.

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