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Devolução de salário recebido por erro operacional da administração.

Na edição n.º 34 (setembro/2020) da Revista Gestão Pública Municipal (ASSINE GRÁTIS), publicamos a orientação do Tribunal de Contas da União - TCU acerca da devolução de recursos recebidos “indevidamente” pelo servidor público, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 8.112/1990.

Para fins didáticos dividiremos o assunto em duas partes, as recomposições decorrentes da má interpretação da lei e as restituições devidas por erro operacional ou de cálculo da Administração Pública.

Quanto à primeira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é uníssona no sentido de que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos.

Todavia, quanto à devolução dos recursos por falha administrativa do Poder Público, temos o seguinte entendimento do TCU: “a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente é obrigatória, independentemente de boa-fé do beneficiário, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa de ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei”.

Sem embargo a predita decisão da Corte de Contas Federal, deve-se destacar que o STJ tem um posicionamento ligeiramente diferente, pois a Corte Superior de Justiça faz uma ressalva, senão vejamos: “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Ou seja, “diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o beneficiário recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servido tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública”.

Deste modo, pode-se inferir que a devolução de recursos por equívoco operacional da Administração Pública não é automática, devendo-se apurar as circunstâncias do caso concreto a fim de averiguar a boa fé e o discernimento do funcionário acerca dos valores percebidos “indevidamente”.


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