A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) afirma que a qualificação técnica poderá ser demonstrada através da comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II). O instrumento normalmente utilizado para comprovar esta aptidão é o atestado de capacidade técnica.
Entretanto, a qualificação técnica pode ser subdividida em dois tipos: a técnico-operacional e a técnico-profissional. Aquela, refere-se a atributos próprios da empresa desenvolvidos a partir do desempenho da atividade empresarial com a conjugação de diferentes fatores econômicos e de uma pluralidade de pessoas. Enquanto a segunda diz respeito à existência de profissionais com acervo técnico compatível com a obra ou serviço a ser licitado.
O Tribunal de Contas da União – TCU faz este tipo de diferenciação com certa frequência a fim de esclarecer quais documentos deverão ser exigidos em cada caso. Nesse sentido, a Corte de Contas Federal assentou que “não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica, para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações públicas, pois a capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda relaciona-se ao profissional que atua na empresa”.
Em apertada síntese, quando a administração quer saber a qualificação técnica da empresa, suas condições operacionais, organizacionais e de recursos humanos, ela está se referindo à capacidade técnico-operacional. Caso se queira averiguar se a entidade dispõe de profissional apto, com conhecimento e experiência adequados para o serviço, o Poder Público poderá exigir a capacidade técnico-profissional da pessoa física.
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