A principal forma de diferenciarmos o gestor do contrato administrativo do servidor responsável pela fiscalização contratual é comparamos as atribuições ou funções de cada um.
De forma sucinta, a gestão dos contratos relaciona-se com o gerenciamento e condução administrativa dos contratos que se traduzem na observação do adequado equilíbrio econômico-financeiro, na verificação do cumprimento de prazos, no desentrave administrativo para facilitação do cumprimento do objeto contratual, na execução de atos preparatórios à instrução processual, na sugestão de modificações contratuais, aplicação de penalidades, etc.
Já a fiscalização dos contratos consiste no acompanhamento pontual de determinado contrato, abrangendo a observação das especificações técnicas do produto/serviço com o previsto no edital e no contrato, verificando se as condições contratuais iniciais permanecem mantidas ou se a regularidade previdenciária, trabalhista e fiscal do contratado continua vigente.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE/PR1, ao regulamentar a fiscalização dos contratos administrativos no âmbito interno, definiu o que é fiscal e gestor de contratos. Segundo a Corte de Contas estadual, gestor de contrato administrativo é “o servidor com atribuições gerenciais, designado para gerir e coordenar o processo de fiscalização da execução contratual”. Já o fiscal de contrato é o “servidor responsável por fiscalizar a execução contratual, em seus aspectos técnicos e administrativos”. Percebe-se, conforme as definições do TCE-PR, que o gestor do contrato possui atribuições mais abrangentes e gerenciais, enquanto o fiscal executa atividades operacionais, técnicas e administrativas.
A gestão dos contratos administrativos pode ser conduzida por um gerente ou por um setor específico de contratos. Contudo, a fiscalização somente pode ser atribuída a um servidor especialmente designado para acompanhar determinado contrato.
Conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso - TCE/MT2, “é recomendável que, sempre que a estrutura organizacional e funcional dos órgãos/entidades da Administração Pública possibilitar, haja a segregação das tarefas de gestão e de fiscalização de contratos administrativos, evitando que essas atividades sejam realizadas por um mesmo responsável”. Esta orientação alinha-se com as diretrizes dos sistemas de controle interno, especialmente o princípio da segregação de funções.
Outrossim, o Decreto n.º 11.246, de 27 de outubro de 2022, que dispôs sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, conceituou gestão de contratos como "a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros" (art. 19, inciso I).
A mesma norma definiu fiscalização técnica de contratos (atividade típica do fiscal) como "o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa".
Estas são as principais diferenças entre o servidor que exerce a função de gestor de contrato administrativo e aquele designado especificamente para ser responsável pela fiscalização do objeto contratual.
Saiba mais sobre gestão e fiscalização de contratos acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.
1 TCE-PR – Instrução de Serviço nº 119/2018.
2. TCE-MT – Fiscalização dos contratos administrativos. Cuiabá. PubliContas. 2015. Pág. 57.