A diferenciação entre a reversão do servidor aposentado e a desaposentação é importante especialmente quando do pleito a um novo benefício, pois poderá haver consequência na nova aposentação a depender do instituto que gerou a volta do funcionário a atividade.
A maioria dos estatutos dos funcionários públicos define a reversão como o retorno do servidor aposentado à atividade, seja porque os motivos da aposentadoria por invalidez não mais subsistem ou devido ao interesse da administração. A reversão é compreendida como uma forma de provimento derivado de cargo público, haja vista que o aposentado passa a exercer, em regra, o mesmo cargo antes ocupado.
Nesse sentido, quando o funcionário retorna à atividade em função da reversão, esse novo tempo de serviço poderá ser computado para um novo pedido de aposentação mais benéfico para o servidor.
Por sua vez, a desaposentação, que não possui previsão legal, foi um termo bastante difundido quando do julgamento dos Recursos Extraordinários – RE n.º 381367, 827833, 661256 e consistia no pleito do aposentado para revogar (desaposentar) o seu benefício com o fito de adicionar um novo tempo de contribuição a fim de melhorar a aposentadoria. Exemplificando, o servidor se aposentava no ano 01, mas a partir do ano 03 ele começou a fazer um trabalho extra até o ano 05. Após o final da labuta extra, ele requer sua desaposentação a fim de melhorar o benefício acrescentando os 2 (dois) anos que contribuiu no trabalho extra.
Enquanto o instituto da reversão é comum e legal, a desaposentação foi considerada sem fundamento pelo Supremo Tribunal Federal. Para a Corte Suprema, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.