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Diferença entre cessão e alteração de exercício para composição da força de trabalho.

Embora o instituto da cessão do servidor público seja um instrumento conhecido na administração pública, existe outra ferramenta que pode ser utilizada pelos prefeitos, notadamente para adequar a força de trabalho entre os órgãos e entidades municipais. Nessa perspectiva é relevante fazermos uma breve diferenciação entre eles.


Como é sabido, o instituto da cessão consiste no afastamento temporário do servidor público do órgão de origem para ter exercício em outro órgão ou entidade da União, Estado ou Município. A cessão também pode ser conceituada como “o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade” (art. 3º do Decreto Federal n.º 10.835, de 14 de outubro de 2021).


Por sua vez, a alteração de exercício para composição da força de trabalho, como o próprio nome já revela, é o ato do da autoridade competente que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade, geralmente dentro do mesmo Poder, com vistas a suprir ou readequar a necessidade de pessoal entre os órgãos.


Percebe-se que ambos os instrumentos são formas de movimentação do funcionário público, contudo, enquanto a cessão independe da necessidade de pessoal, a movimentação para compor da força de trabalho objetiva redimensionar o quadro de pessoal enquanto outras medidas permanentes são adotadas.


Outra diferença importante diz respeito à obrigação do órgão de origem autorizar a movimentação funcional, pois, ao tempo em que a cessão depende da anuência, a alteração de exercício para composição da força de trabalho pode prescindir da aprovação.


Outrossim, no tocante à remuneração, a cessão pode ser implementada com ônus para o órgão cessionário, enquanto na composição da força de trabalho o encargo permanecerá, em regra, com o órgão de origem[1].


Essas são algumas das diferenças gerais entre os referidos instrumentos, sendo que distinções mais específicas somente podem ser esclarecidas através do exame da legislação local que regulamenta a matéria.


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[1] Movimentação para compor força de trabalho: perguntas frequentes. Coordenação-geral de movimentação de pessoal (CGMOP/DEPRO/SGP).

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