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Dispensa de licitação na contratação de serviços jurídicos gratuitos para população do Município.

Inicialmente, é importante destacar que o Município possui competência para prestar serviços de assistência jurídica gratuita a pessoas carentes, posto que o Supremo Tribunal Federal – STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, entendeu ser de competência comum dos entes federados o combate às causas da pobreza e os fatores de marginalização, bem como promover a integração social dos setores desfavorecidos.

 

Ademais, a Corte Suprema considerou que o município tem competência para prestação de serviços de interesse local, como também ponderou que permitir ao cidadão de baixa renda mais de uma via de acesso à justiça, além da defensoria pública, potencializa o direito de defesa.

 

Não obstante o STF tenha decidido acerca da permissividade, a forma como o serviço será prestado vem gerando divergências. Com efeito, o Município possui, basicamente, duas maneiras de prestar serviços jurídicos, diretamente, através do seu quadro de pessoal, ou indiretamente, mediante terceiros.

 

Especificamente acerca da prestação indireta dos serviços jurídicos, por meio de dispensa de licitação, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] decidiu no seguinte sentido: “a contratação de empresa terceirizada para fornecer assistência jurídica a pessoas carentes não pode ser feita por dispensa de licitação, em razão da ausência de previsão no art. 24 da Lei n. 8.666/1993 ou no art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021. No entanto, a contratação pode ser realizada por meio do credenciamento previsto no art. 78 da Lei n. 14.133, procedimento auxiliar de licitações e contratações na modalidade de inexigibilidade de licitação, com os requisitos constantes do art. 74, III da citada lei, c/c seu art. 6º XIX, ou por termo de parceria com OSCIP, consoante a Consulta n. 716238”.

 

Portanto, na visão da Corte de Contas mineira, a contratação de serviços jurídicos gratuitos para população do Município não pode ser efetivada mediante dispensa de licitação.


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[1] TCE – MG – Processo n.º 1120151 – Consulta. Deliberado em 06/12/2023.

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