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Documentos que comprovam o vínculo do responsável técnico na licitação.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) afirma que um dos requisitos para a habilitação dos licitantes é a comprovação da qualificação técnica (art. 30 da Lei nº 8.666/93). Esta qualificação deve ser evidenciada através da demonstração de que a empresa possui aptidão para o desempenho da atividade a ser contratada.


Em razão disto, a referida norma exige “a comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes” (art. 30, §1º, inciso I).


Não obstante a norma asseverar que a empresa demonstre que possui em seu “quadro permanente” profissional com capacitação técnica, entende-se que isto não significa que este profissional deva possuir vínculo empregatício com a empresa licitante.


Conforme decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, “configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, da demonstração de vínculo societário ou empregatício, por meio de carteira de trabalho, do responsável técnico com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil”.


Outrossim, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) não mais previu a expressão “quadro permanente”, aduzindo apenas que “a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita, dentre outras, a apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação” (art. 67, inciso I). Mais adiante, o novo marco regulatório estipula que será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico.


Desta feita, em assentada mais recente, o Tribunal de Contas da União – TCU foi mais abrangente, posto que decidiu que não é necessário o contrato de prestação de serviços, mas apenas um declaração de contratação futura com a anuência do profissional, senão vejamos: “para comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), deve-se admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), cópia do contrato social da licitante em que conste o profissional como sócio, cópia do contrato de trabalho ou, ainda, declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de declaração de anuência do profissional”.


Portanto, a capacitação técnico-profissional poderá ser demonstrada, por exemplo, através dos seguintes documentos: a) carteira de trabalho; b) ficha de empregado; c) contrato de trabalho; d) vínculo societário; e) contrato de prestação de serviço; e f) declaração de contratação futura com anuência do profissional.

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