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Duplicidade da multa de 30% do salário do Prefeito por infração às leis de finanças públicas.

A Lei Nacional nº 10.028/2000 definiu no artigo 5º que constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: a) deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; b) propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; c) deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; e d) deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

Consoante a referida norma, o descumprimento dos dispositivos supramencionados é punido com multa de 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Por fim, a norma estipulou que as infrações deverão ser processadas e julgadas pelos Tribunais de Contas.

Portanto, em tese, a violação dos incisos do artigo 5º da Lei nº 10.028/2000 citados anteriormente acarreta multa de 30% do valor do salário do prefeito. Entretanto, caso o gestor transgrida mais de um dispositivo legal no decorrer do mesmo exercício, estaria ele sujeito a dupla penalidade? Nesta hipótese a punição deveria corresponder a 60% (sessenta por cento) do salário do prefeito?

Segundo entendimento do Tribunal de Contas do Espírito Santo, não. Para o TCE-ES, “a aplicação de nova multa de 30% dos vencimentos anuais do responsável prevista no artigo 5º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei 10.028/2000, relativa ao mesmo exercício financeiro, é desproporcional, cabendo nestes casos se restringir à aplicação da sanção prevista na Lei Complementar 621/2012 (Lei Orgânica do TCEES)”.

O relator do processo considerou que “a aplicação de multa, face o caso concreto, deveria levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que o mesmo responsável já havia sido condenado ao pagamento da multa de 30% sobre seus vencimentos anuais em outro processo, já transitado em julgado, referente ao mesmo exercício. Desse modo, asseverou que não seria possível punir o responsável duas vezes com a aplicação de uma multa tão elevada em um mesmo exercício, já que assim estar-se-ia o punindo com 60% dos seus vencimentos”.

Com efeito, na aplicação das penalidades, os Tribunais de Contas devem ponderar os agravantes, atenuantes e as circunstâncias do caso concreto, que podem acarretar em penalidades com valores diversos. Por fim, cumpre ressaltar que o Tribunal de Contas do Paraná já decidiu que diante de infrações administrativas da mesma espécie, é possível a aplicação de apenas uma sanção.


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