Uma das grandes dificuldades dos administradores públicos no tocante à fiscalização e gestão dos contratos administrativos diz respeito à ausência de uma norma ou regulamento uniforme sobre os procedimentos a serem adotados, haja vista que as Leis Nacionais n.º 8.666/1993 e n.º 14.133/2021 definiram regras demasiadamente amplas.
Com efeito, sem embargo da generalização dos dispositivos das citadas normas, não existe óbice para que o Município edite um regulamento próprio descrevendo as especificidades atinentes à fiscalização e gestão contratual.
Ademais, com o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), as regras relativas à fiscalização do ajuste deverão ser estabelecidas no próprio instrumento convocatório do certame, in verbis: “o edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento” (art. 25).
Desta feita, na carência de regulamento próprio acerca da matéria ou na hipótese de lacuna, pode a Urbe estipular no instrumento convocatório regras específicas da fiscalização, desde que compatíveis com a legislação e princípios que norteiam a pública administração e as aquisições do setor público. De todo modo, deve o edital ao menos indicar a legislação ou regulamento que disciplinará a fiscalização e gestão contratual.
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