top of page

Edital da licitação pode exigir o registro da Certidão de Acervo Técnico – CAT?

A Certidão de Acervo Técnico – CAT é o documento fornecido pelo respectivo conselho de classe que certifica, para todos os efeitos legais, as atividades desenvolvidas pelo profissional ao longo de sua vida. Essas atividades ou os trabalhos executados devem estar registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA por meio de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs.


A CAT consiste, portanto, em um dos documentos capazes de demonstrar no procedimento licitatório a qualificação técnico-profissional, consoante dispõe a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (art. 67 da Lei Nacional n.º 14.133/2021). No caso das empresas (pessoas jurídicas), a demonstração de sua capacidade técnico-profissional é evidenciada pelo conjunto das CATs dos técnicos do seu quadro de pessoal ou a ela vinculados.


Desta feita, em virtude da sobredita diferença, é equivocado, tecnicamente, o edital do certame exigir das pessoas jurídicas atestados de acervos técnicos devidamente registrados ou averbados no órgão competente, uma vez que o referido documento somente é emitido para pessoa física.


Com efeito, é vasta a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU no sentido de considerar “irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes”.


Outrossim, nunca é demais repisar que existe distinção entre a capacidade técnico-operacional da técnico-profissional, ainda que ambas se relacionem com a qualificação técnica prevista no art. 30 da Lei Nacional n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Pois bem, a primeira abarca atributos próprios da empresa, desenvolvidos a partir do desempenho da atividade empresarial com a conjugação de diferentes fatores econômicos e de uma pluralidade de pessoas. A segunda diz respeito à existência de profissionais com acervo técnico compatível com a obra ou serviço de engenharia a ser licitado.


Do exposto, resumidamente, pode-se afirmar que o instrumento convocatório da licitação pode obrigar que a capacidade técnico-profissional das pessoas físicas responsáveis pela execução do objeto sejam evidenciadas através de CATs registradas no órgão de classe. No entanto, este procedimento (registro ou averbação) é proibido no caso de pessoas jurídicas, conforme entendimento pacífico da Corte de Contas federal.

Saiba mais sobre licitações e contratos administrativos acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

Consultor do Prefeito © 2017

bottom of page