Um dos princípios estabelecido na Lei Nacional n.º 8.666/1993 é promover o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º). Além disso, a referida norma previu, como primeiro critério de desempate, a preferência por bens e serviços produzidos no País (art. 3º, § 2º, inciso II). Ademais, o estatuto das contratações públicas também assentou que poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (art. 3º, § 5º, inciso I).
Com base nestes dispositivos, dentre outros, não é incomum alguns instrumentos convocatórios dos Municípios estabelecerem a obrigação dos bens/serviços ofertados pelos licitantes serem de origem nacional. Todavia, seria esta prática regular?
No geral, esta exigência é inapropriada, pois restringe a competição do certame. Porém, em circunstâncias especiais, desde que devidamente justificadas, é possível estabelecer algum tipo de restrição aos produtos importados, a exemplo dos bens destinados à segurança e defesa nacionais, nos termos do consignado no art. 24, inciso XXVIII, da Lei Nacional n.º 8.666/1993.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] assinalou que “a exigência de que os produtos ofertados pelos licitantes sejam exclusivamente de fabricação nacional afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993”. No mesmo sentido, diversas outras Cortes de Contas também consideram irregular este tipo de exigência, a exemplo do TCE/RO[2] e TCE/MG[3].
Inobstante a vedação sem pertinência de restringir as aquisições de produtos importados/estrangeiros, cabe repisar que a própria legislação reguladora das licitações prever o instituto da margem de preferência para produtos nacionais. Com efeito, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) aduziu que no processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras (art. 26, inciso I), devendo essa margem ser definida pelo Poder Executivo federal.
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[1] TCU – Acórdão n.º 7514/2022 – Primeira Câmara. [2] TCE-RO - Processo n.º 3.414/2012. [3] TCE-MG - Processo n.º 863.231/2012. Segunda Câmara,