Um bom planejamento de compras deve prever possíveis adversidades não apenas no processamento do certame, mas também quando das aquisições dos insumos. Por isso, o instrumento convocatório da licitação deve fixar regras que mitiguem os riscos de prejuízo ao erário, desde que as medidas não sejam excessivas a ponto de violar a legislação e comprometer a disputa.
Outrossim, a realidade mostra que não são poucos os desperdícios de medicamentos em virtude da expiração do prazo de validade, demandando ações do Poder Público para coibir este desbaratamento. Diante disto, o edital do procedimento licitatório deve estipular que, na data da entrega dos medicamentos, os produtos devem ter um prazo de validade mínimo, a fim de não causar prejuízo para a administração.
Em que pese as circunstâncias de cada caso ditarem o prazo adequado de validade dos produtos, os gestores podem basear sua decisão (e até mesmo justificar a inserção desta cláusula no edital) na orientação do Ministério da Saúde constante do Manual Técnico de Aquisições de Medicamentos para Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde – SUS.
Segundo a referida publicação, “o prazo de validade dos medicamentos não deverá ser inferior a 12 meses, a contar da data da entrega do produto. O edital deve dispor sobre o prazo de medicamento, quando da entrega. Sugerimos que os medicamentos sejam entregues com prazo equivalente a, no mínimo, 75% de sua validade, contados da data de fabricação. Por exemplo, se o medicamento possui validade de 24 meses contados da data de fabricação, quando da entrega deverá possuir, no mínimo, 18 meses”.
De mais a mais, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco referendou medida cautelar suspendendo edital de licitação em virtude, dentre outros aspectos, da “ausência de estipulação no edital e no termo de referência do prazo mínimo de validade dos medicamentos a serem adquiridos”.
Por fim, devo frisar que a medida em questão não exige, necessariamente, previsão editalícia, podendo a regra ser expressa na minuta do contrato que acompanha o instrumento convocatório, ou, conforme deliberação acima, no termo de referência.
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