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Exigência de validade mínima no edital da licitação para medicamentos.

Um bom planejamento de compras deve prever possíveis adversidades não apenas no processamento do certame, mas também quando das aquisições dos insumos. Por isso, o instrumento convocatório da licitação deve fixar regras que mitiguem os riscos de prejuízo ao erário, desde que as medidas não sejam excessivas a ponto de violar a legislação e comprometer a disputa.

Outrossim, a realidade mostra que não são poucos os desperdícios de medicamentos em virtude da expiração do prazo de validade, demandando ações do Poder Público para coibir este desbaratamento. Diante disto, o edital do procedimento licitatório deve estipular que, na data da entrega dos medicamentos, os produtos devem ter um prazo de validade mínimo, a fim de não causar prejuízo para a administração.

Em que pese as circunstâncias de cada caso ditarem o prazo adequado de validade dos produtos, os gestores podem basear sua decisão (e até mesmo justificar a inserção desta cláusula no edital) na orientação do Ministério da Saúde constante do Manual Técnico de Aquisições de Medicamentos para Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde – SUS.

Segundo a referida publicação, “o prazo de validade dos medicamentos não deverá ser inferior a 12 meses, a contar da data da entrega do produto. O edital deve dispor sobre o prazo de medicamento, quando da entrega. Sugerimos que os medicamentos sejam entregues com prazo equivalente a, no mínimo, 75% de sua validade, contados da data de fabricação. Por exemplo, se o medicamento possui validade de 24 meses contados da data de fabricação, quando da entrega deverá possuir, no mínimo, 18 meses”.

De mais a mais, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco referendou medida cautelar suspendendo edital de licitação em virtude, dentre outros aspectos, da “ausência de estipulação no edital e no termo de referência do prazo mínimo de validade dos medicamentos a serem adquiridos”.

Por fim, devo frisar que a medida em questão não exige, necessariamente, previsão editalícia, podendo a regra ser expressa na minuta do contrato que acompanha o instrumento convocatório, ou, conforme deliberação acima, no termo de referência.


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