top of page

Efetivação de servidor não estável aprovado em concurso interno.

O Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT revela que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”

 

Em que pese a Carta Maior prever a estabilização dos servidores não estáveis (ingressaram no cargo sem aprovação em concurso público), existe distinção entre a estabilidade e a efetividade. Com efeito, a estabilidade preconizada no art. 19 do ADCT não implica a efetividade no cargo, porquanto esta depende de aprovação em concurso interno, nos termos do consignado no § 1º do aludido dispositivo, in verbis: “o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”. Ou seja, o funcionário adquiriu a estabilidade por estar no serviço público, mas para se tornar efetivo no cargo, ele tem que se submeter ao concurso, para se efetivar e reunir os dois atributos do servidor: estabilidade e efetividade.

 

Acerca dessa matéria, estabilidade e efetivação, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] decidiu que "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609".

 

Entrementes, em nova assentada, a Corte Suprema[2] asseverou que “em atenção ao princípio da isonomia, é direito dos servidores públicos estáveis na forma do art. 19 do ADCT fazer parte de plano de cargos e carreiras em igualdade de condições com aqueles aprovados em concurso público, na medida em que todos exercem funções e desempenham atividades similares. O concurso a que se refere o § 1º do art. 19 do ADCT apenas reconhece como efetivos servidores públicos que detêm a estabilidade por força do caput, não se revelando forma de ingresso no serviço público”.

 

Ademais o STF aduziu que “o servidor que vier a preencher as condições previstas no art. 19 do ADCT – por ser estável no serviço público, mas não titular de cargo efetivo –, ao submeter-se a processo seletivo interno, fará jus à efetividade se aprovado”.


Saiba mais sobre direitos, benefícios e remuneração do servidor acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


[1] STF – ARE 1306505 – Tema 1157.

[2] STF – AI 746083 AgR/MG.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page