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Em que momento deve ser formalizada a designação do fiscal do contrato administrativo?

Um dos motivos da necessidade de o Prefeito designar um servidor para ser fiscal de contratos administrativos é garantir que a execução contratual foi realizada conforme as exigências estabelecidas. Ademais, o atesto do fiscal é indispensável para a efetuação do pagamento da despesa.


Com efeito, a Lei Nacional n.º 4.320/1964 determina que, quando da liquidação da despesa, a autoridade competente deve averiguar se a empresa contratada entregou os produtos ou prestou efetivamente os serviços. Somente após essa constatação resta autorizado o pagamento da despesa. Este procedimento visa garantir que a administração pública está pagando por produtos/serviços nos moldes contratados, evitando prejuízos ao erário.


Contudo, essa rotina administrativa de comprovação a posterior da prestação dos serviços não implica a ausência de necessidade de designação de um fiscal de contrato para acompanhar, concomitantemente, a execução dos contratos. A inexistência de uma fiscalização simultânea pode gerar prejuízos irreparáveis aos cofres públicos.


Outrossim, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) é expressa ao afirmar que o representante da administração deve “acompanhar” a execução dos contratos administrativos (art. 67). Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União - TCU[1] assentou que “em deferência ao princípio do interesse público, não pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos”.


Portanto, percebe-se que a designação do funcionário para fiscalizar os contratos não deve ser feita apenas quando o objeto estiver concluído. De todo modo, a designação antecipada, muito antes do início previsto para execução contratual, tampouco é eficiente, notadamente quando incorrer em custos para o Município.


Nesse sentido, ao enfrentar um caso envolvendo o momento para designação do fiscal de contrato, o Tribunal de Contas da União – TCU[2] decidiu que “a emissão de ordem de serviço sem a prévia ou a concomitante designação do fiscal do contrato configura infração ao art. 67 da Lei 8.666/1993, o qual estabelece que a execução do instrumento contratual deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado”.


De acordo com a Corte de Contas federal “não há outro momento administrativo para designação de fiscalização após a emissão das ordens de serviço, pois, em verdade, a consequência esperada a partir da emissão da OS seria o início imediato da execução do objeto - afinal, é exatamente a isso que ela serve. Assim, não há espaço para relegar a definição de fiscais a momento posterior à emissão da OS”.


O TCU também aduziu que “o risco de execução contratual sem fiscalização se faz presente, ao menos em tese, desde a assinatura dos contratos”. De fato, em geral, os contratos estabelecem que a execução dos serviços será iniciada após a assinatura das partes e publicação do contrato, sem mencionar qualquer necessidade de emissão de OS.


De todo o exposto, o momento para designar o fiscal de contratos é antes da execução do objeto pactuado, tendo em conta que “os contratos devem ser executados com o devido acompanhamento e fiscalização a cargo de um representante da administração especialmente designado para esse fim[3]”.


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[1]. TCU – Acórdão nº 1632/2009. [2] TCU – Acórdão 2140/2023 – Plenário. [3]. TCU – Acórdão nº 212/2009-2C.

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