Os memoriais nos processos de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas são, resumidamente, exposições, oral ou escrita, que a parte realiza após finalizada a instrução processual e antes do Conselheiro proferir sua decisão. Os memoriais podem reforçar questões já discutidas nos autos ou consignar elementos novos.
Malgrado a peça traga fatos inéditos, é importante destacar que o julgador não está obrigado a rebate-los individualmente, desde que, obviamente, fundamente sua decisão com os elementos que entenda suficientes. Ou seja, ainda que contenham argumentos inéditos aos autos, o conteúdo de memorial não vincula a formação de juízo do relator, podendo este até mesmo não autorizar sua juntada ao processo[1].
Nesse sentido, não cabe embargos de declaração em face da carência de manifestação expressa no julgado acerca de conteúdo de memorial. Com efeito, “a omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que deveria ter sido apreciada pelo colegiado mas não o foi. Não constitui omissão ou contradição a adoção de entendimento diverso do preferido pela parte, segundo seus próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular interpretação das leis e da jurisprudência. Não há falar em omissão quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e análise dos fatos que são diversos dos que os jurisdicionados entendem como mais adequados[2]”.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU aduziu que “a falta de pronunciamento expresso na deliberação quanto a questões trazidas exclusivamente em memoriais (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) não enseja omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração[3]”.
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[1] TCU – Acórdão n.º 1880/2015 – Plenário.
[2] TCU – Acórdão n.º 2092/2022 – Plenário.
[3] TCU – Acórdão n.º 2092/2022 – Plenário.