top of page

Embargos de declaração em face de omissão de fatos levantados em memoriais.

Os memoriais nos processos de controle externo no âmbito dos Tribunais de Contas são, resumidamente, exposições, oral ou escrita, que a parte realiza após finalizada a instrução processual e antes do Conselheiro proferir sua decisão. Os memoriais podem reforçar questões já discutidas nos autos ou consignar elementos novos.

 

Malgrado a peça traga fatos inéditos, é importante destacar que o julgador não está obrigado a rebate-los individualmente, desde que, obviamente, fundamente sua decisão com os elementos que entenda suficientes. Ou seja, ainda que contenham argumentos inéditos aos autos, o conteúdo de memorial não vincula a formação de juízo do relator, podendo este até mesmo não autorizar sua juntada ao processo[1].

 

Nesse sentido, não cabe embargos de declaração em face da carência de manifestação expressa no julgado acerca de conteúdo de memorial. Com efeito, “a omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que deveria ter sido apreciada pelo colegiado mas não o foi. Não constitui omissão ou contradição a adoção de entendimento diverso do preferido pela parte, segundo seus próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular interpretação das leis e da jurisprudência. Não há falar em omissão quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e análise dos fatos que são diversos dos que os jurisdicionados entendem como mais adequados[2]”.

 

Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU aduziu que “a falta de pronunciamento expresso na deliberação quanto a questões trazidas exclusivamente em memoriais (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) não enseja omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração[3]”.


Saiba mais sobre recursos e processos no âmbito dos Tribunais de Contas acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


[1] TCU – Acórdão n.º 1880/2015 – Plenário.

[2] TCU – Acórdão n.º 2092/2022 – Plenário.

[3] TCU – Acórdão n.º 2092/2022 – Plenário.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page