A Lei Nacional n.º 4.320/1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro, preconizou que “para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria” (art. 61).
Embora a referida norma mencione que na nota de empenho deve constar o nome do credor, especificamente no caso da folha de pagamento do município, por questões operacionais, dada a grande quantidade de beneficiários (servidores), é admitido informar no campo “nome do credor” dados genéricos, como, por exemplo, FOPAG – folha de pagamento ou FUNDEB – folha de pagamento.
Outrossim, no tocante à possibilidade de emissão de um empenho ordinário, primeiramente, cabe destacar que este tipo de empenho é utilizado para atender despesa cujo valor exato se conhece. Por sua vez, será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. Ademais, é permitido o empenho global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento (art. 4 do Decreto n.º 64.752, de 27 de junho de 1966).
Isto posto, ainda que não se conheça previamente com exatidão o valor da folha de pagamento do mês, também é permitido emitir um empenho do tipo ordinário após o fechamento da folha. Acerca desta matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] aduziu que “é possível a utilização do empenho ordinário para o processamento da despesa com folha de pagamento, desde que atendido o disposto no §1º do art. 4º do Decreto federal n. 64.752/1969, ou seja, que se tenha o valor exato a ser pago e que o pagamento seja realizado em parcela única”.
Ainda de acordo com a Corte de Contas estadual, “outra alternativa é a utilização do empenho por estimativa no início do exercício financeiro, com fundamento no §2º do art. 4º do Decreto federal n. 64.752/1969, ante a inviabilidade, nesse momento, da apuração exata e definitiva do montante a ser gasto com a folha de pessoal ao longo de todo o ano. Caso insuficiente o valor estimado, o empenho é reforçado e, caso superior ao estimado, o empenho é parcialmente anulado”.
Portanto, pode-se inferir que não existe óbice para o setor competente emitir o empenho da despesa com folha de pagamento de modo geral e ordinário.
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[1] TCE-MG – Processo n.º 1114793 – Consulta.