O empréstimo consignado é uma operação em que o servidor público capta recursos de uma instituição financeira e autoriza que o pagamento das parcelas do empréstimo seja descontado de seu salário. Neste procedimento, o município, através de convênio celebrado com a instituição financeira, atua como o órgão responsável por reter a parcela do empréstimo na folha de pagamento, repassando ao banco os valores descontados dos salários.
Ocasionalmente, no âmbito das fiscalizações empreendidas pelos Tribunais de Contas, verifica-se que algumas Comunas, embora descontem os valores dos empréstimos nos salários dos funcionários, não repassam às instituições financeiras. Esta irregularidade acarreta, no primeiro momento, o aumento das obrigações dos municípios (dívida).
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] decidiu que “constitui obrigação legal do gestor público providenciar o repasse dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores, à título de quitação de empréstimo consignado, às instituições financeiras concedentes, configurando erro grosseiro a sua retenção injustificada”. No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB[2] aplicou multa ao prefeito pela falta de repasse dos empréstimos retidos na folha de pagamentos.
Não obstante este tipo de mácula gerar a responsabilização do prefeito perante o Tribunal de Contas, alguns aspectos desta impropriedade somente podem ser sanados na esfera judicial, notadamente quanto ao prejuízo causado ao servidor público e a instituição financeira.
Por fim, especificamente quanto aos possíveis danos causados aos funcionários públicos, cabe destacar decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB[3] que, ao condenar um município por dano moral, aduziu que “uma vez demonstrada as cobranças e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito pela ausência de repasse de valores de empréstimo consignado, resta evidente a hipótese de dano moral. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que só a efetiva inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza aborrecimento suficiente a configurar a responsabilidade por dano extrapatrimonial”.
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[1] TCE – MG – Processo n.º 1101524 – Denúncia. [2] TCE – PB – Processo n.º 20292/21 – Acórdão APL – TC – 00201/22. [3] TJ-PB - Apelação Cível nº 0001270-52.2013.8.15.0441.