top of page

Empresa de locação de veículo com motorista optante do SIMPLES na licitação.

A lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP (Lei Complementar n.º 123/2006) estabeleceu certos benefícios para estas entidades, especialmente quanto ao regime tributário unificado (SIMPLES) e tratamento diferenciado nas licitações públicas. Todavia, a referida norma fixou limites para a inscrição no SIMPLES, dentre eles, o impedimento de empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra ingressarem no citado regime (art. 17, inciso XII).


Nesse sentido, diante destas questões, determinado Município estipulou no instrumento convocatório do certame, realizado para contratação de serviços de locações de veículos com motoristas, que as empresas interessadas na disputa não poderiam se beneficiar do regime de tributação do SIMPLES, face a vedação das firmas ingressarem no sistema, conforme dispositivo acima mencionado.


Com efeito, como o objeto licitatório envolvia também a cessão de mão de obra e como a Lei Complementar n.º 123/2006 veda o ingresso no SIMPLES de empresas que realizem essa atividade, seria razoável estabelecer esta restrição do edital. No entanto, não foi este o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU.


Segundo a Corte de Contas federal, “em licitação que tem por objeto a prestação de serviços de transporte mediante a locação de veículos com motoristas, em que a locação é o componente principal do serviço e a mão de obra tem caráter acessório e instrumental, é possível a participação de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, não sendo necessário que ela, caso contratada, promova sua exclusão desse regime tributário”.


Dentre outros fundamentos, o TCU citou Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n.º 7032, de 30 de outubro de 2018, aduzindo que “a locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão de obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é a cessão de mão de obra. Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação ao regime”.


Deste modo, se o objeto do procedimento licitatório for preponderantemente relativo à locação de veículos, o instrumento convocatório não pode vedar a participação de empresas optantes do SIMPLES ou exigir o seu desenquadramento, porém, deve-se ressaltar que a sobredita posição do Tribunal não se aplica aos casos de patente tentativa de terceirização de mão de obra travestida de serviços de locações de veículos.


Saiba mais sobre licitações e contratos administrativos acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page