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Empresa deve ser responsável por débito decorrente de falha na pesquisa de preços da licitação?

Um dos principais objetivos da elaboração da pesquisa de preços da licitação é verificar se as propostas oferecidas pelos licitantes são aceitáveis, ou melhor, se são compatíveis com os valores praticados no mercado, evitando-se, desse modo, sobrepreços e, por conseguinte, a condenação de devolução de recursos aos cofres públicos.


Com efeito, a constatação de sobrepreços, além de gerar imputação de débito ao responsável pela contratação, pode também acarretar na responsabilização solidária da empresa que se beneficiou dos valores superiores aos praticados no mercado. Conforme previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU (Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992), caso seja verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado (art. 12, inciso I).


Outrossim, a referida norma também assevera que as contas deverão ser julgadas irregulares quando ocorrer, dentre outras hipóteses, dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, sendo necessário, neste caso, a fixação da responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular, bem como do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado (art. 16, § 2).


Portanto, se a pesquisa de preços da licitação é mal elaborada e o Tribunal de Contas apura o dano, confrontando os valores desta com os efetivamente praticados pelo mercado (banco de preços oficiais, contratos anteriores, etc), a empresa contratada poderá, via de regra, ser condenada solidariamente pelo débito.


Todavia, considerando que em diversas ocasiões o licitante não tem acesso a sondagem de mercado realizada pela administração pública e que se deve demonstrar que a firma concorreu para a prática do ato prejudicial, não se pode afirmar que a responsabilização solidária é absoluta.


Destarte, entendo que, embora presentes falhas na pesquisa mercadológica que importem em dano aos cofres públicos, se a sociedade mercantil evidenciar que sua proposta é condizente com os valores que ela praticava junto a outros fornecedores, não vislumbro a possibilidade de condenação solidária pela dívida, notadamente quando detectado que a empresa não teve acesso à pesquisa de preços da administração.


Do exposto, podemos obter algumas lições. Primeiro, a empresa que pretenda participar de licitação deve solicitar acesso à pesquisa de preços que formou o termo de referência da licitação. Segundo, caso lhe seja negado o conhecimento, a firma pode fazer sua própria pesquisa, principalmente consultando contratos anteriores e banco de preços públicos, resguardando-se, assim, de eventuais responsabilizações por sobrepreços. Por fim, e talvez a conclusão mais importante, a companhia deve sempre apresentar propostas de preços congruentes com os valores que ela oferta junto a outros contratantes, principalmente os do setor privado, ou, alternativamente, demonstrar documentalmente que os custos dos produtos aumentaram. Com isso, a entidade pode alegar que os valores por ela oferecidos são os mesmos para todo o mercado, mostrando que não concorreu para a prática do ato antieconômico.


Saiba como evitar falhas na pesquisa de preços da licitação assistindo uma aula gratuita sobre o assunto.

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