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Empresa que fornece cotação ao Município é equiparada ao licitante.

O conceito de licitante, costumeiramente, consiste nas pessoas físicas ou jurídicas que, possuindo interesse em fornecer um produto ou serviço ao Município, participa da licitação. Ou seja, entendia-se que as empresas que não se envolviam no processamento do certame (não comparecendo à sessão ou deixando de apresentar documentos de habilitação e propostas) não poderiam ser consideradas licitantes.


Todavia, esse conceito foi ganhando amplitude visando coibir as firmas que, embora não atuassem diretamente no certame, influenciavam de algum modo a normalidade da licitação. Assim, aquelas firmas que desistiam de participar da licitação por terem recebido alguma vantagem do concorrente ou as que enviavam cotações para a formação do preço de referência da Administração Pública, inobstante não estivessem presentes na sessão, passaram a ser consideradas licitantes, notadamente com vistas a sofrerem punições face a interferência indevida na lisura da disputa.


Com efeito, especificamente acerca deste último caso, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “é aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não assuma a condição de licitante ou não seja contratada, participe do processo licitatório com intuito de fraudá-lo, a exemplo do oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada”.


A fim de aclarar o tema em disceptação, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) definiu licitante como a “pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta” (art. 6º, inciso IX).


Ademais, para fins punitivos, a referida norma previu como crimes/infrações: a) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório; b) Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; e c) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.


Portanto, independentemente da abrangência que se dê ao conceito de licitante, as pessoas, físicas ou jurídicas que praticarem algumas das sobreditas condutas poderão sofrer as devidas punições do Poder Público.


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[1]. TCU – Acórdão n.º 1427/2021 – Plenário.

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