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Equilíbrio atuarial da Previdência e o limite de despesas com pessoal.

O equilíbrio atuarial previdenciário consiste, basicamente, na relação entre o total de contribuições que os segurados fazem ao Instituto de Previdência e a quantidade de recursos necessários para custear os benefícios presentes e futuros. Assim, quando os recursos arrecadados para financiar o sistema não são suficientes para pagar os benefícios no longo prazo, fala-se em de deficit atuarial, sendo peremptório o aporte adicional de recursos para manter a austeridade do sistema.


Tendo isso em vista, sempre que o município fizer contribuição adicional visando a perpetuação da capacidade de pagamento do regime, ainda que os recursos do sistema objetivem o pagamento de aposentadorias e pensões, este subsídio complementar não deverá se computado para fins de apuração do limite legal de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).


Inobstante esse entendimento já ser adotado por alguns Tribunais de Contas, esta diretriz restou expressa após a modificação implementada pela Lei Complementar n.º 178/2021. O texto alterado estabeleceu que na verificação dos gastos totais com pessoal não devem ser consideradas as parcelas das despesas com inativos e pensionistas provenientes “de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos” (art. 19, inciso VI, ‘c’).


Nas próximas edições da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS) discorreremos sobre outras alterações recentes no cálculo do limite da despesa com pessoal.

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