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Erro grosseiro do fiscal de contratos administrativos.

O art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB assevera que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”, sendo cada vez mais comum os Tribunais de Contas especificarem quais decisões ou atos se enquadram no conceito de “erro grosseiro” para efeitos de responsabilização do agente público, inclusive dos servidores públicos designados para exercer a fiscalização dos contratos administrativos.


Ainda que a configuração do erro grosseiro dependa das circunstâncias que envolvem o caso concreto, quando se trata da atribuição do fiscal de contratos de examinar os documentos inerentes ao ajuste celebrado com o Poder Público, o Tribunal de Contas da União – TCU entendeu que “pode ser tipificada como erro grosseiro a aprovação, pelo fiscal do contrato de obra pública, de planilha anexa ao termo aditivo do contrato contendo quantitativos de serviços incompatíveis com os quantitativos constantes da planilha orçamentária do projeto executivo, acarretando a desfiguração do projeto básico”.


Com efeito, partindo do pressuposto de que o fiscal possui, minimamente, competência básica para exercer o seu mister, não se pode eximi-lo da responsabilização quanto a uma função essencial de examinar a compatibilidade dos documentos do processo, bem como a congruência destes com a execução física. No caso sob exame, o TCU considerou irregular as condutas dos fiscais de aprovar aditivos contratuais com divergências nos quantitativos previstos no projeto executivo, sem a devida justificativa. Malgrado existisse parecer técnico pela aprovação dos aditivos, houve a responsabilização dos fiscais, face a monta da inconformidade.


Ademais, na referida deliberação, a Corte de Contas federal pontuou que “o fato de a Administração contratar terceiro para auxiliá-la na fiscalização do empreendimento (art. 67 da Lei 8.666/1993) não afasta a responsabilidade daquele agente público por tal irregularidade, porquanto a função do terceiro contratado é de assistência, não de substituição”.

Saiba mais sobre a fiscalização de contratos administrativos assistindo uma aula gratuita sobre o tema.

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