top of page

Estimativa do impacto orçamentário nas contratações públicas.

Um dos principais documentos que devem constar do processo de contratação pública é o orçamento estimado do contrato, conforme previsão estabelecida no art. 40, § 2º, inciso II, da Lei Nacional n.º 8.666/1993 e art. 6º, inciso XXIII, ‘i’ e ‘j’ da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional. n.º 14.133/2021).


A estimativa do valor do contrato não visa apenas atender as determinações das mencionadas normas, mas também conhecer o impacto que as aquisições terão nas contas públicas, especialmente quando envolverem a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.


É que o art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000 assevera que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


Aliás, alguns Tribunais de Contas exigem que os procedimentos licitatórios que visem implementar uma ação governamental geradora de aumento dos gastos públicos devem estar acompanhados dos documentos citados no art. 16 da mencionada norma.


Nesse sentido, cumpre destacar deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais pontuando que “é obrigatória a juntada, ao procedimento licitatório, da declaração do ordenador de despesas relativa ao disposto nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101/2000”.


Portanto, a predita declaração é condição essencial para a ocorrência do próprio certame, haja vista que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da norma.


Saiba mais sobre contratação pública e gestão fiscal acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

Tags:

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page