As normas de finanças públicas exigem do administrador público que as iniciativas de aumento de gastos sejam planejadas, condizentes com a responsabilidade fiscal, bem como estimem o impacto orçamentário e financeiro da medida. Esta determinação encontra guarida, dentre outros dispositivos, no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar Nacional n.º 101/2000).
O referido preceito assevera que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado da estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. Esta regra para ser devidamente atendida deve especificar a metodologia de cálculo e as premissas utilizadas no prognóstico.
Portanto, a indicação genérica do prefeito aduzindo que determinado aumento de despesas gerará um impacto de x% no orçamento público, somente será aceita caso ele demonstre os pressupostos que fundamentaram a estimativa e a sua memória de cálculo.
Acerca dessa temática, é importante citarmos deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES condenando a conduta do gestor que enviou projeto de lei ao Poder Legislativo apenas com a informação abrangente da repercussão no orçamento. Segundo a Corte de Contas Estadual, “o envio de projeto de lei prevendo a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, desacompanhado da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, expondo as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme exigência do art. 16, inciso I e §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, configura erro grosseiro e constitui grave infração legal a norma de natureza financeira”.
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