Suponha que em um processo de análise de uma licitação realizada por um gestor municipal o Tribunal de Contas aponte diversas irregularidades no certame. Todavia, a Corte decidi, no mesmo processo, examinar também outra licitação. Nesta situação, como são procedimentos distintos, o ato de apuração para examinar o outro certame não interrompe a prescrição quanto às máculas detectadas na licitação inicial.
Com efeito, “a interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva[1]”.
Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU[2] decidiu que “em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória”.
Malgrado a contagem do prazo prescricional não seja interrompida no exemplo hipotético supracitado, cabe destacar que, se as impropriedades forem conexas, há a interrupção. Assim, se no nosso exemplo o Tribunal, ao constatar irregularidades na licitação, decidisse averiguar os pagamentos dela decorrente, como existe identidade entre as pechas, o prazo prescricional seria interrompido.
Saiba mais sobre prescrição nos processos do Tribunal de Contas acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.
[1] STF – MS 38.421/DF. [2] TCU – Acórdão n.º 668/2023 – Plenário.