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Exclusão da responsabilidade do Prefeito em sobrepreço de difícil identificação.

A pesquisa de preços da licitação prevista no art. 23 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) visa, principalmente, verificar se as propostas ofertadas pelas empresas interessadas no certame são compatíveis com os valores praticados pelo mercado, evitando, por conseguinte, sobrepreços e a condenação da autoridade que homologou a licitação (normalmente o Prefeito) à devolução da diferença dos valores contratados por preços superiores.


Com efeito, a constatação de sobrepreços ou superfaturamentos, além de gerar imputação de débito ao responsável pela contratação, pode também acarretar a responsabilização solidária da empresa que se beneficiou dos valores superiores aos praticados no mercado. Conforme previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU (Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992), caso seja verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado (art. 12, inciso I).


Todavia, especificamente acerca do responsável pela homologação do certame, cuja pesquisa de mercado constava do processo interno, a Corte de Contas federal[1]decidiu que “não é cabível imputar débito a gestor que homologou processo de compra em que o superfaturamento das aquisições era de difícil percepção ao homem médio. Se a pesquisa de preço foi elaborada pelo setor competente do órgão contratante, não há por que responsabilizar o gestor, a menos que haja algum elemento no processo que indique que ele tinha condições de questionar a pesquisa realizada”.


Esse entendimento do TCU atenua ou exclui a responsabilidade do agente público que homologou a licitação ou assinou o contrato, notadamente quando, embora realizada a pesquisa de preços, ficou constatada alguns valores superiores. De fato, é razoável mitigar a responsabilização do agente, posto que não se pode exigir que falhas de difícil percepção sejam sempre identificadas, especialmente quando a elaboração da sondagem envolve vários itens e é feita por equipe especializada.


No caso analisado pela Corte de Contas federal a licitação abrangia a aquisição de 320 medicamentos diversos. De uma mostra de 98 itens, representando 80% do valor total da contratação, verificou-se um sobrepreço de 11,83% sobre o total do certame. Esse sobrepreço foi verificado em 26 itens. Ademais, in casu, houve competitividade, com a presença de várias firmas, bem como manifestação do controle interno atestando a economicidade do certame. Ou seja, por qual motivo a autoridade responsável não deveria homologar a licitação?


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[1] TCU – Acórdão n.º 378/2023 – Plenário.

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