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Exclusão dos restos a pagar da programação orçamentária das emendas impositivas.

Ao dispor sobre as emendas individuais impositivas dos parlamentares ao orçamento público, a Constituição Federal asseverou que “os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal”.


Em linhas gerais, a Carta Maior aduziu que os restos a pagar “poderão” ser computados para fins de cumprimento da programação orçamentária das emendas impositivas. Porém, devido a expressão “poderão” não denotar um caráter obrigatório, abriu-se a possibilidade de não inclusão dos restos a pagar.


Diante disso, o art. 151, § 12, da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020, assentou que “a execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 8º deste artigo deve ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, sendo vedado, para o cumprimento da referida execução orçamentária e financeira obrigatória, o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias”.


Entrementes, ao examinar a normalidade do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] o considerou inconstitucional. Segundo a Suprema Corte, “a Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, incisos I e II), reservando aos estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar, de forma a adicionar situações específicas que somente podem ser observadas no âmbito local. Ademais, as normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, sobre gestão financeira e sobre critérios para a execução de programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas) estão reservadas a lei complementar federal (arts. 163 e 165 da CF)”.


Nesse sentido, o constituinte sergipano, no intuito de garantir a execução total do orçamento impositivo no mesmo exercício financeiro da respectiva lei orçamentária, inovou ao impedir que se considere o cômputo de qualquer percentual de despesas inscritas em restos a pagar, para fins do cumprimento da execução orçamentária e financeira no âmbito do Estado de Sergipe (§ 12 do art. 151 da CE). In casu, ao atribuir às referidas emendas estaduais parlamentares impositivas vedação orçamentária não prevista na Constituição Federal (art. 166, § 17, da CF, alterado pela EC nº 126/22), o constituinte derivado decorrente extrapolou os limites de sua competência suplementar legislativa.


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[1] STF – ADI 7060/SE

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