Resumidamente, a qualificação técnica do licitante nos processos licitatórios visa averiguar se a empresa possui conhecimento, experiência, aptidão e profissionais habilitados para executar o contrato com o mínimo de qualidade. Noutras palavras, a demonstração da qualificação técnica da empresa deve limitar-se ao indispensável para garantir o cumprimento das obrigações, conforme previsão constitucional estampada no art. 37, inciso XXI.
Ademais, os documentos de comprovação da qualificação técnica devem restringir-se ao rol taxativo elencado no art. 30 da Lei Nacional n.º 8.666/1993. Em função disto, exigir que o licitante possua certificação em programa de qualidade emitido por entidades certificadoras acerca dos processos da empresa parece não ser imprescindível para assegurar o cumprimento das obrigações.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União julgou irregulares diversos procedimentos licitatórios que previam que o licitante comprovasse a certificação em programa de qualidade, senão vejamos.
"É irregular a exigência de certificação ISO e outras assemelhadas para habilitação de licitantes ou como critério de desclassificação de propostas".
"É ilegal a previsão editalícia para que os licitantes apresentem certificação ISO 9001, IEC 60950, CISPR, registro no INPI e comprovação de estar o equipamento incluído na relação do PPB (processo produtivo básico)".
"Não se pode exigir o Certificado Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat - PBQPH como requisito de habilitação em processo licitatório".
Em que pese a vedação acima descrita, não se pode olvidar que, em licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, é possível estabelecer parâmetros previstos por entidades certificadoras de qualidade como forma de atribuir pontos as propostas dos licitantes. Nessa perspectiva, a Corte de Contas Federal assentou que “é ilegal a exigência de certificação PBQP-H para o fim de qualificação técnica, a qual, contudo, pode ser utilizada para pontuação técnica”.
Outrossim, também não há óbice na fixação de resultados de qualidade esperados durante a execução contratual. Noutros termos, “é lícita a inclusão dos resultados esperados na especificação técnica dos serviços a serem realizados, segundo modelos de qualidade de processo, tais como CMMI ou MPS.BR, para fins de acompanhamento da execução contratual”.
Por fim, não se pode confundir exigências excessivas de qualificação técnica com a demonstração de que o produto a ser adquirido pelo Poder Público possui um padrão mínimo de qualidade e segurança. A fim de garantir isto o TCU decidiu que: “é legítima a exigência de certificação, comprovando que o objeto licitado está em conformidade com norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de forma a garantir a qualidade e o desempenho dos produtos a serem adquiridos pela Administração, desde que tal exigência esteja devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo”.
De todo o exposto, percebe-se que a vedação de exigências excessivas no tocante à qualificação técnica dos licitantes não inviabiliza a adoção de outros mecanismos para garantir a qualidade dos produtos/serviços adquiridos.
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