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Exigência de contratação de mulher vítima de violência doméstica na licitação.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) prever que “o edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I) mulheres vítimas de violência doméstica; e II) oriundos ou egressos do sistema prisional” (art. 25, § 9º).


Ao regulamentar o referido dispositivo, o Decreto n.º 11.430, de 08 de março de 2023, estabeleceu que “os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no inciso XVI do caput do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de oito por cento das vagas”.


Inicialmente, verifica-se uma aparente divergência entre as mencionadas normas, posto que o decreto afirma que os instrumentos convocatórios “preverão” um percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, contudo, a lei assevera que o edital “poderá” exigir um percentual mínimo. De todo modo, se o edital prever, cabe ao licitante atender à exigência.


Ademais, o aludido decreto aduz que a regra se aplica a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores, abrangendo “mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino”, devendo o percentual ser mantido durante toda execução contratual.


Outrossim, o Decreto n.º 11.430/2023 afirma que a indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento da exigência do percentual mínimo.


Por fim, a comprovação de que a empresa possui em seus quadros mulheres vítimas de violência doméstica poderá ser feita, dentre outras possibilidades, mediante declaração disponibilizada pela unidade responsável pela política pública da atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, concorde dispõe o art. 4, § 1º, inciso II, do sobredito decreto.


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