A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993), apesar de enumerar os documentos que podem ser exigidos na habilitação dos licitantes, observa-se, com certa frequência, alguns editais de certames públicos obrigando os interessados a apresentarem documentação não prevista nos art. 28 a 31 da mencionada norma.
Acerca dessa matéria, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU[1] é farta e pacífica no sentido de que quaisquer exigências especiais de habilitação devem estar previstas na lei de licitações e justificadas no processo, sob pena de serem consideradas restritivas à competitividade do certame.
Especificamente sobre a exigência, como requisito para habilitação, de que o pessoal técnico da empresa licitante emita uma declaração de que participarão da execução dos serviços, cabe destacar que o novo marco regulatório das contratações públicas (Lei Nacional n.º 14.133/2021), embora preveja a indicação do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos (art. 67, inciso III), a norma não obriga que os especialistas emitam uma declaração formal.
Com efeito, a Corte de Contas federal[2] assentou que “é irregular a exigência, como requisito de habilitação, de declaração de pessoal técnico especializado de que participará dos serviços objeto da licitação (art. 30, §§ 1º, inciso I, e 10, da Lei 8.666/1993)”.
De acordo com o TCU, não obstante a necessidade de que o empreendimento seja executado por equipe técnica responsável com qualificação igual ou superior a estabelecida no edital, o aludido comando não encontra suporte legal, contrariando os preceitos do artigo 30, parágrafo 10, da Lei 8.666/93, o qual admite a possibilidade de substituição do profissional por outro de experiência equivalente ou superior.
Ou seja, a declaração formal de disponibilidade técnica da empresa deve ser assinada somente pelo licitante, pois é com ele que a administração firmará vínculo contratual, mormente porque a Lei admite expressamente a possibilidade de substituição do profissional por outro de experiência equivalente ou superior, conforme se extrai dos termos do art. 30, §§ 6º e 10, da Lei 8.666/1993.
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[1] TCU – Acórdão n.º 1336/2010 – Plenário. Acórdão n.º 2581/2010 – Plenário. Acórdão n.º 3192/2016 – Plenário. [2] TCU – Acórdão n.º 150/2023 – Plenário.